1 – Referência: Processo SGPe nº SCC 00013179/2025 – Repasse ao Terceiro Setor – Termo de Fomento.
2 – Base Legal: §2º do Art 109 da Constituição Estadual, arts 30, 31 e 32 da Lei Federal nº 13.019/2014 e §§ 2º e 4º do art. 8º do Decreto Estadual nº 1.196/2017.
3 – Organização da Sociedade Civil (OSC)/proponente: Associação de Serviços Sociais Voluntários de Concórdia.
4 – CNPJ: 83.701.680/0001-06.
5 – Objeto Proposto: Auxílio financeiro para a execução do PROJETO DO CENTRO DE TREINAMENTO DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, com a reforma, adaptação e equipagem das instalações do Centro, visando a sua revitalização e modernização com estrutura física e equipamentos atualizados para garantir a eficiência e a segurança dos treinamentos, conforme Ofício nº 049/ADM/2025, com base no Art. 109, §2º, da Constituição Estadual, c/c Art. 9º, §3º, II, do Decreto Estadual 1.196/2017 e plano de trabalho apresentado pela Entidade, para execução e atuação de entidades privadas, particularmente os corpos de bombeiros voluntários, na execução de atividades de Defesa Civil no município Concórdia.
6 – Valor total do repasse: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Unidade Orçamentária: 520088–SEF/FUNDO SOCIAL-Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza Unidade Gestora: 160085 –CBMSC -CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA Fonte de Recurso: 1.501.261.000 –Outros Recursos NãoVinculados -Receitas Diversas –FUNDOSOCIAL Natureza Despesa: 44.50.42.01 Programa/Subação: 015393 -Apoio Financeiro ao Corpo de Bombeiros Voluntários –FUNDO SOCIAL
7 – Tipo de Parceria: Termo de Fomento.
8 - Condições para apresentação da proposta: A proposta poderá ser enviada, no SIGEF, até o dia 11 de dezembro de 2025. Os documentos referentes à proposta, bem como os demais exigidos para celebração da parceria, deverão ser enviados, via SGPe, a partir do Núcleo de Gestão de Convênios (NGC) que possua abrangência na região.
9 – Justificativa pela Inexigibilidade de Chamamento Público: Em razão da inviabilidade de competição pela natureza singular do objeto proposto, considerando que a proponente é a única organização privada de bombeiros voluntários que executa os serviços de defesa civil no Município de Concórdia.
10 - Disposições Gerais: A inexigibilidade não exime a OSC de atender à exigência do prevista no inciso I do Art. 10 do Decreto Estadual 1.196/2011, bem como a OSC deverá atender às exigências do Art. 22 do mesmo Decreto. Admite-se impugnação a esta justificativa, a qual deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação no site do CBMSC. Dúvidas acerca da inexigibilidade do chamamento público poderão ser sanadas pelo e-mail conveniosch@cbm.sc.gov.br
11 – Publicação: Publique-se a presente justificativa no site do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC), como forma de atender ao art. 32, §1º da Lei Federal 13.019/2014.
Florianópolis, SC.
Coronel BM FABIANO DE SOUZA Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar